Comprou um imóvel, fez a escritura ou o Contrato de Compra e Venda e ainda não fez o registro?

É aquela velha máxima, “quem não registra não é dono”, mas para melhor entender é necessário esclarecer que a propriedade só se transmite com o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente.

No Brasil, os bens móveis se transmitem com a tradição, com a entrega da coisa pelo vendedor para o comprador. O Código Civil corrobora em seu art. 1.226, prevê que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Enquanto os bens imóveis só se transmitem com o registro do título translativo no registro de imóveis, permanecendo o titular da propriedade o vendedor enquanto não efetuar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Porém, ainda existe um grande desconhecimento pela nossa sociedade, nessa esteira são realizados compromissos de compra e venda ou até mesmo realizam a lavratura da escritura pública de compra e venda, mas não efetuam o registro, por falta de orientação ou por desconhecimento.

Para tanto, o comprador e o vendedor devem sempre procurar os diversos profissionais que podem aconselhar e assessorar na formalização do negócio jurídico como corretores de imóveis, advogados, tabeliães de notas e o registrador de imóveis.

Nesse sentido, a falta de registro pode ser um problema para o comprador que não registrou, fato é que será um mero possuidor, motivo pelo qual o vendedor permanecerá como proprietário tabular na matrícula do imóvel. Portanto esse imóvel pode ser alvo de eventual garantia de obrigação do vendedor, como indisponibilidades de bens, penhoras, arrestos, sequestros, averbações premonitórias, ou até mesmo ser vendido novamente para um terceiro de boa-fé.

Cabe informar que para o comprador que não realiza o registro do imóvel acaba a desvalorizar o seu imóvel, por exemplo o comprador não pode oferecer seu imóvel em garantia real para eventual empréstimo ou qualquer outro negócio que seja oferecida a garantia real uma vez que o proprietário na matrícula do imóvel é um terceiro.

Portanto, é inegável que o registro da escritura pública de compra e venda em negócios imobiliários deve ser registrada uma vez que garante segurança jurídica e publicidade registral, evitando de eventuais transtornos que podem ser evitados com o registro. Pois é aquela velha máxima “quem não registra não é dono”.